Processo 0800252-69.2026.8.10.9001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800252-69.2026.8.10.9001 IMPETRANTE: VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3174) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ventisol da Amazônia Indústria de Aparelhos Elétricos Ltda. contra ato atribuído ao Juiz de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA. A impetrante afirma que interpôs recurso inominado contra sentença que a condenou à restituição de R$ 2.066,57 (dois mil e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Sustenta que o recurso foi declarado deserto por insuficiência do preparo, conforme decisão identificada na inicial como Id. 180918699, fundada na certidão indicada como Id. 180807521. Alega que a guia foi gerada automaticamente pelo sistema e que não recebeu informação precisa acerca da diferença não recolhida. Defende a aplicação do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, com a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para complementação. Argumenta, ainda, que a análise da admissibilidade recursal competiria à Turma Recursal. Requer o afastamento da deserção e o processamento do recurso inominado. Subsidiariamente, pretende obter autorização para recolher o aparelho de ar-condicionado objeto da demanda originária. A petição inicial foi instruída apenas com a guia e o comprovante de pagamento das custas deste mandado de segurança (Ids. 57262249 e 57262250). Não foram apresentadas cópias da sentença, do recurso inominado, da guia de preparo recursal, do respectivo comprovante de pagamento, da certidão de insuficiência ou da decisão impugnada. É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Essa via exige demonstração imediata dos fatos constitutivos do direito alegado, mediante prova documental previamente produzida. A exigência também decorre dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009, pois o procedimento mandamental não comporta dilação probatória. Incumbe à impetrante, portanto, instruir a inicial com os elementos necessários à verificação da existência e da ilegalidade do ato impugnado. No caso, a petição inicial de Id. 57262248 contém a narrativa dos acontecimentos e transcrições parciais de algumas peças processuais. Os respectivos documentos, contudo, não foram apresentados. Não constam dos autos a sentença proferida no processo originário, a petição de interposição do recurso inominado, a guia emitida para o preparo recursal, o comprovante do valor efetivamente recolhido, a certidão que apontou a insuficiência ou a decisão que reconheceu a deserção. Também inexiste demonstrativo que permita identificar a quantia exigida, o montante pago e a diferença não recolhida. A guia e o comprovante juntados nos Ids. 57262249 e 57262250 referem-se exclusivamente às custas deste mandado de segurança. Esses documentos não demonstram os fatos relacionados ao preparo do recurso inominado interposto no processo originário. Desse modo, não é possível verificar se a guia recursal foi gerada…
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