Processo 0800252-69.2026.8.14.0138
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800252-69.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: DEUZILENE NERI DE SOUZA Réu: MUNICÍPIO DE ANAPU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por DEUZILENE NERI DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ANAPU, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, matrícula nº 0000051, ocupante do cargo de Auxiliar Odontológico, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, admitida em 01/04/2004. Sustenta que, a despeito de preencher os requisitos legais, o Município requerido jamais implementou corretamente a progressão funcional horizontal por antiguidade a que faz jus, nos termos das Leis Municipais nºs 185/2011 e 231/2014, tampouco aplicou de forma integral o adicional por tempo de serviço previsto nas Leis Municipais nºs 012/1997 e 231/2014, e ainda deixou de conceder o reajuste salarial de 15,9% (quinze vírgula nove por cento) instituído pela Lei Municipal nº 262/2017. Alega que tais omissões resultam em pagamento de vencimento inferior ao devido, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza remuneratória. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a declaração do direito à progressão funcional, ao adicional por tempo de serviço e ao reajuste da Lei nº 262/2017, além da condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos. Por meio de emenda à petição inicial (Id. 170681801), a parte autora retificou erro material quanto ao número de níveis de progressão funcional a que faz jus, informando serem devidos 08 (oito), e não 07 (sete) níveis, com o correspondente percentual de 32% (trinta e dois por cento). Em decisão de Id. 170161653, deferiu-se o benefício da justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada — ante a vedação legal à concessão de tal medida em face da Fazenda Pública em matéria de reclassificação, equiparação ou extensão de vantagem a servidor público, nos termos da Lei nº 9.494/97 — e determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ANAPU não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 175706549). Intimada acerca da inércia da parte ré, a parte autora requereu a decretação da revelia, com a aplicação dos respectivos efeitos, e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito, estando os fatos amparados em prova documental pré-constituída — ficha funcional, fichas financeiras, contracheques e legislação municipal específica —, circunstância que dispensa a produção de outras provas e autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, regularmente citado (Id. 170161653), o Município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, conforme certificado à Id. 175706549, o que configura a revelia, com a…
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