Processo 0800252-81.2026.8.10.0073
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO: 0800252-81.2026.8.10.0073 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): ALCIENE SANTOS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR) (98) 9.9173-4669 (ligação e whatsApp) REQUERIDO(S): MARCOS VENICIOS CABRAL SILVA (98) 9. 9122-2250 (whatsApp), 98 97020-4997 (ligação), CPF: XXX.XXX.XXX-XX DATA e HORA: 24 de abril de 2026 12:03:43 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de abril de 2026, na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Barreirinhas, Estado do Maranhão, onde se achava a Excelentíssimo Juiz de Direito Titular Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, comigo Raquel de Jesus da Cruz Silva, Secretária Judicial , para a realização da Audiência dos autos da Ação de Alimentos, 0800252-81.2026.8.10.0073. Presente o membro do Ministério Público do Estado, Promotor(a) de Justiça FRANCISCO DE ASSIS, respondendo pela 2° Promotoria de Justiça de Barreirinhas/MA. Presente a requerente ALCIENE SANTOS SOUZA. Presente a parte requerida, MARCOS VENICIOS CABRAL SILVA. Declarada aberta a audiência, consultadas sobre a possibilidade de conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: I - A parte MARCOS VENICIOS CABRAL SILVA fica com a obrigação mensal de 15,5% do salário mínimo, referente ao valor de R$251,00 (Duzentos e cinquenta e um reais), a título de pensão alimentícia, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, iniciando-se a partir do mês de MAIO/2020. A ser depositado na conta: BANCO DIGITAL NUBANK, CHAVE PIX - TELEFONE: (98) 9 9173-4669 - ALCIENE SANTOS SOUZA. II - Por fim, as partes renunciam o direito de recorrer, nos termos do art. 999 do CPC Sobre o acordo, o(a) representante do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "MM. Juiz, cuida o presente processo de pedido de homologação de acordo promovido por ALCIENE SANTOS SOUZA em face de MARCOS VENICIOS CABRAL SILVA. Ao exame do pedido, verifica-se que não há vício na manifestação de vontade dos requerentes e que os interesses do filho encontram-se devidamente amparados. Assim, somos pela homologação por sentença do presente acordo para que produza seus legais efeitos”. Em seguida, passou o MM Juiz a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) proposta por ALCIENE SANTOS SOUZA em face de MARCOS VENICIOS CABRAL SILVA, ambos devidamente qualificados. As partes informaram que foi entabulado uma transação em audiência, requerendo ao final a extinção do feito. Em sede de parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes. Sucintamente relatados. Decido. Infere-se dos autos que o pedido de homologação possui objeto lícito, que os documentos necessários foram juntados, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, destacando-se que os interesses existentes foram preservados, logo, o acordo em análise está em consonância com as exigências legais, de modo que deve ser homologado. É cediço que o nosso ordenamento jurídico confere extrema importância à conciliação entre as partes como forma de por fim à lide, atendendo ao princípio da duração razoável do processo e apaziguando a sociedade, razão pela qual o Juiz deve sempre buscar essa forma de resolução dos litígios, consoante dispõe o artigo 694 do CPC/2015. Observa-se, outrossim, o cumprimento da lei no…
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