Processo 0800253-09.2026.8.14.0056
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Recebo a emenda a inicial. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL PEDRO ALVES COSTA, devidamente qualificado e representado judicialmente, com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, que tem por objetivo excluir as restrições lançadas sobre o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito do SERASA e SPC. Autora afirma que seu nome foi incluso nos sistemas de proteção ao crédito: SPC e SERASA de forma fraudulenta em flagrante falha sistemática na validação das contratações. Com a atitude do requerido, teve seu nome incluso na lista de maus pagadores. Analisando-se a petição inicial verifica-se que o fundamento do pedido de tutela antecipada tem por base o fato da parte autora ter sofrido e estar sofrendo lesões em sua honra por ter sido excluída do mercado de consumo, longe do alcance do crédito o que vem causando fundado receio de dano irreparável. Tendo em vista os fatos narrados e os documentos juntados pela parte requerente, considero presentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, ou seja, há existência de verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável. O pedido da requerente está amparado pela a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação com base nos arts. 6º, inciso VII e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; art. 273, inciso I do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e em face dos documentos que instruem o pedido. Ressalte-se que a questão do tempo é fundamental para que a requerente não mais tenha seu direito restringido. A parte autora comprovou com os documentos juntados que caso não concedida a tutela antecipada, permanecerá tendo restrições relacionadas ao seu direito de crédito junto ao comércio local, tendo em vista que a inserção do nome do autor em cadastro de negativados lhe ceifa as possibilidades de crédito junto a diversas instituições financeiras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 273, I do Código de Processo Civil, DEFIRO a concessão da tutela antecipada pleiteada para que seja excluída qualquer restrição lançada sobre o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, referente a anotação feita pelo requerido quanto ao título de número 1600008631-4, 1600008631-3, 1600008631-2 e 1600008631-1, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o reclamado HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, desta decisão. Deverá a parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), providenciar a retirada do nome da requerente do SERASA e SPC e demais órgãos de restrição ao crédito relacionada ao título de número 1600008631-4, 1600008631-3, 1600008631-2 e 1600008631-1. Em caso de descumprimento, a parte requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicação de multa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição, art. 14, inciso V, § único, CPC, prisão do responsável, por desobediência à ordem judicial, conforme art. 330, do Código Penal. Designo audiência de conciliação para o dia 01/09/2026, às 13h:30min. Link da audiência: Conc. 0800253-09.2026.8.14.0056 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams A secretaria do juízo para que retifique o polo passivo da ação. Cite-se a parte requerida. Intimem-se as…
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