Processo 0800253-35.2024.4.05.8310

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800253-35.2024.4.05.8310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800253-35.2024.4.05.8310 AUTOR: NELSON MIGUEL GALINDO NETO, ANA CARLA SILVA ALEXANDRE, IVANISE BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE JULLY HOLANDA BATISTA MAIA - PE32637 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LEVI CORREIA REZENDE - PE36933 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NELSON MIGUEL GALINDO NETO, ANA CARLA SILVA ALEXANDRE e IVANISE BRITO DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que exercem atividades docentes na área de enfermagem com exposição a agentes biológicos com o pagamento das parcelas retroativas. Sustentam os autores, em síntese, que são docentes do curso superior de Enfermagem, lotados no campus Pesqueira/PE, e suas atividades laborativas incluem práticas de integração e ensino realizadas nas comunidades e Unidades Básicas, com exposição a agentes biológicos de contaminação (vírus, bactérias, pacientes com doenças infecto contagiosas), de forma que fazem jus ao recebimento do adicional ora pleiteado. Argumentam que, após a publicação da Orientação Normativa nº 4 de 14/02/2017, o IFPE elaborou o Laudo Técnico nº 01/2019 com o fim de subsidiar as análises de concessão de adicional de insalubridade. Relatam que, com base no referido Laudo, a demandada cessou o pagamento do adicional em favor de todos os docentes de forma indevida, em equívoca interpretação, eis que o IFPE utilizou a normativa como fundamento legal, apoiando-se em Laudo Técnico 'genérico', para aferir insalubridade/periculosidade de parte do seu corpo docente, inclusive o de Enfermagem. Diz, ainda, que a parte ré vem reiteradamente negando os pleitos de restabelecimento do adicional. Em contestação (id. 82995592), a ré afirmou que o pagamento do adicional mencionado demanda o trabalho com habitualidade em situação de insalubridade, sendo imprescindível a existência de laudo pericial atestando essas condições. Diz que, no caso dos autos, os autores não estão enquadrados em situações que ensejem o pagamento do adicional, conforme Laudo Técnico emitido em 23/8/2019. Réplica, em que requerida a realização de perícia em todos os ambientes de trabalho e não apenas nos laboratórios ou que sejam adotadas como provas emprestadas as indicadas na exordial (id. 82995689). Decisão determinando a realização de perícia (id. 82995706). Foi realizada perícia judicial, cujo laudo concluiu pela existência de insalubridade: em grau máximo para a autora ANA CARLA; em grau médio para IVANISE e NELSON (id. 82938354). O IFPE apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese: ausência de comprovação objetiva da habitualidade; confusão entre habitualidade e permanência; desconsideração de critérios normativos (IN nº 15/2022); erro quanto aos percentuais aplicáveis. Expôs que, em relação aos servidores Nelson Miguel e Ana Carla, não teria informações suficientes para chegar a uma conclusão (id. 85370322). A perita apresentou esclarecimentos, mantendo integralmente suas conclusões (id. 143897923). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do adicional de insalubridade A concessão do adicional de insalubridade é prevista no art. 7º, inc. XXIII, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelos arts. 70, da Lei 8.112/90 e 12, da Lei 8.270/91, a seguir transcritos: Art.…

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