Processo 0800253-44.2025.8.19.0043

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800253-44.2025.8.19.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piraí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800253-44.2025.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL BRAGA MARTINEZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A WENDEL BRAGA MARTINEZ ajuizou ação de revisão contratual, com pedido de antecipação de tutela em face do BANCO ITAÚ S/A. Narra o autortercelebradocontrato de Alienação Fiduciária junto ao réu para aquisição do veículo, MARCA/MODELO: HONDA CIVIC COR: PRETA PLACA: EKO8E31 GASOLINA/ALCOOL/ ANO 2012/2012. Alega que oréu inseriuem seu contrato cláusulas monetárias abusivas e ilegais, incluiu valores indevidos e sobre este cobra juros que estão embutidos no financiamento, distribuídos junto às parcelas. Impugnou acobrança de comissãode permanência, juros de mora e multacontratual, capitalizaçãode juros mensais e pagamento de serviços a terceiros. Requer: (1) abstençãode inscriçãodo seunome juntoaos órgãos de restrição de crédito; (2) manutençãoda posse do veículo alienado;(3) declaração de nulidade dascláusulasde cumulação de comissão de permanência, com juros de mora e multa, capitalização mensal dejuros, cobrançade tarifa de abertura de crédito e de emissão decarnê; pagamentosde serviços a terceiros; (4) baixana alienação com declaração de inexistência de débito, no caso de saldo positivo a seu favor. A inicial veio instruída com documentos. O réu apresentou contestação (id 189074553, acompanhada de documentos. Sustenta que não há previsão e nem houve cobrança de: comissão de permanência, tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, serviço de terceiros. Alegaa legalidadeda capitalização e que os encargos moratórios foram regularmente previstosno contrato. Impugnou o valor apontado como incontroverso e o pedido de repetição de indébito. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica (id 221678119). O saneador (id 243084383) fixou o ponto controvertido, indeferiu as provas do autor, declarou encerrada a instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A controvérsia dos autos cinge-se a contrato de financiamento para compra de veículo. Quanto às cláusulas contratuais, a parte autora impugna, em síntese, as seguintes cobranças: cumulação de comissão de permanência, com juros de mora e multa, capitalização mensal dejuros, cobrançade tarifa de abertura de crédito e de emissão decarnê; pagamentosde serviços a terceiros. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90). À hipótese incide o enunciado nº 297, de Súmula do C. STJ, inverbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por outro lado, os institutos facilitadores da defesa do consumidor não eximem a parte autora de comprovar o fato do qual se origina o direito alegado, na forma do artigo 373, I, do CPC, inverbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;decerto, a vulnerabilidade do consumidor não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações, se a comprovação está ao seu alcance, pois…

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