Processo 0800253-49.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800253-49.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILAN DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a registrar um breve resumo dos fatos relevantes do processo. Jucilan dos Santos Oliveira ajuizou a presente Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos em face de Associação de Proteção Veicular Universo AGV (cuja razão social consta no cadastro nacional como Associação Gestão Veicular Universo). O autor alega, em síntese, que contratou com a ré um plano de "proteção veicular" em 27 de novembro de 2024, para resguardar seu veículo Renault Duster Oroch, placa QVM 6F43, mediante pagamento mensal de R$ 326,06. Argumenta que o contrato previa a cobertura de carro reserva por até 15 dias em caso de sinistro. Ocorre que, em 28 de dezembro de 2024, o veículo do autor envolveu-se em um sinistro (colisão causada por terceiro que se evadiu do local), conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Ao acionar a associação ré para usufruir do benefício de carro reserva, deparou-se com diversas exigências administrativas abusivas e não previstas no contrato de adesão, culminando na recusa de fornecimento do veículo reserva. Sendo pecuarista e necessitando se deslocar diariamente cerca de 30 km para o trabalho na zona rural, o autor viu-se obrigado a alugar um automóvel por conta própria junto à locadora Localiza, desembolsando valores próprios. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.000,00 e por danos morais de R$ 10.000,00. Devidamente citada e intimada (Id. 161201374), a associação ré deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal que se encerrou em 17 de abril de 2026, conforme certificado pela Secretaria Judicial (Id. 176005674). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia No caso em tela, verifica-se que a requerida, regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento devidamente entregue em seu endereço sede (Id. 161201374), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua peça de defesa. Impõe-se, consequentemente, a decretação da revelia, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Opera-se, desse modo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, uma vez que a matéria controvertida não se enquadra em nenhuma das exceções do artigo 345 do Diploma Processual Civil, e os elementos probatórios pré-constituídos harmonizam-se com a narrativa apresentada pelo polo ativo. Em face da desnecessidade de produção de novas provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da relação de consumo e do enquadramento legal da proteção veicular Inicialmente, imperioso assentar que as associações que oferecem serviços de "proteção veicular" — mediante o pagamento de mensalidades e taxas de adesão, com promessa de cobertura de riscos como colisão, furto, roubo e assistência 24 horas — atuam de forma análoga às companhias seguradoras tradicionais. A despeito da natureza jurídica de…
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