Processo 0800253-54.2026.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800253-54.2026.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800253-54.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CLARISSE DE PAULA SANTOS Réu: MUNICÍPIO DE ANAPU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência em caráter antecedente, ajuizada por CLARISSE DE PAULA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ANAPU, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 09/04/2012, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no Hospital vinculado ao Fundo Municipal de Saúde, contando atualmente com mais de treze anos de efetivo exercício. Sustenta fazer jus à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos das Leis Municipais nº 185/2011 e nº 231/2014, com elevação à referência salarial de nível IV; ao adicional por tempo de serviço no percentual total de 24% (vinte e quatro por cento), previsto nas Leis Municipais nº 012/1997 e nº 231/2014; e ao reajuste salarial de 15,9% (quinze inteiros e nove décimos por cento), instituído pela Lei Municipal nº 262/2017 em favor dos servidores regidos pela Lei nº 231/2014. Alega que o Município requerido, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, jamais implementou corretamente tais vantagens, tampouco pagou as diferenças remuneratórias delas decorrentes, configurando omissão ilegítima da Administração Pública. Requer, ao final, a condenação do requerido à implementação e à incorporação das referidas vantagens, com o pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e das vincendas, com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e demais gratificações, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, fichas financeiras, ficha funcional e a legislação municipal pertinente. Por meio da decisão de ID 170161651, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora, dispensou-se a designação de audiência de conciliação e determinou-se a citação do requerido; o pedido de tutela antecipada, todavia, restou indeferido, ao fundamento de que a concessão de tal medida, em matéria de reclassificação ou concessão de vantagens a servidor público, encontra óbice na Lei nº 9.494/97 quando dirigida contra a Fazenda Pública. Devidamente citado, o Município de Anapu deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para oferecimento de contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 179871637). Intimada acerca da inércia do requerido, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Regularmente citado, conforme certidão de ID 179871637, o Município de Anapu não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia. Não incide, na espécie, nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC aptas a afastar os seus efeitos: não há pluralidade de réus; a pretensão veiculada tem natureza patrimonial, decorrente de direito estatutário do servidor, não se cuidando de direito indisponível; a inicial veio instruída com prova documental idônea — ficha funcional, contracheques, fichas financeiras e a…

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