Processo 0800253-63.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800253-63.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800253-63.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE MARIA MATOS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora aduz que em janeiro/2024 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerida, no valor de R$ 1.364,77, dividido em oitenta e quatro parcelas de R$ 32,19, das quais vinte e cinco já foram descontadas de sua conta bancária. Afirma que não realizou tal contratação com o réu, pugnando pelo cancelamento desta, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. Em Contestação (id 175783156), o demandado assevera, preliminarmente, conexão, ausência de comprovação do interesse de agir, inépcia da inicial, irregularidade de documentos (ausência de documentos necessários à comprovação das alegações), desatualização do comprovante de residência, ausência da capacidade postulatória, incompetência do foro e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, sendo pactuado através de assinatura eletrônica consistente em biometria facial. Por fim, afirma ter sido disponibilizado o crédito através de depósito bancário na conta-corrente do requerente, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença. Entende, assim, que não houve nenhuma falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação. Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão. Concernente à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação via e-mail no endereço eletrônico da ré, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial. No que diz respeito à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima…

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