Processo 0800253-70.2024.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800253-70.2024.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR (OAB 33249A/CE) - Processo 0800253-70.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Rogério SoaresB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (fls. 01/11) e no aditamento (fls. 767/773), para CONDENAR o réu ROGÉRIO SOARES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, relativamente às omissões de entrada de mercadorias apuradas nos Autos de Infração nº 2018.08476-7 (exercício financeiro de 2014) e nº 2018.08333-5 (exercício financeiro de 2015), às penas de: IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Passo, pois, à individualização da pena, observado o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. III.1 - Primeira fase: das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, tenho que: Culpabilidade: não excede a normalidade inerente ao tipo penal, não se vislumbrando maior reprovabilidade da conduta além da já considerada pelo legislador na cominação abstrata da pena; Antecedentes: nada constando nos autos que desabone o réu para além da presente persecução penal e das demais ações penais referidas nos autos (cuja tramitação, por si só, não pode ser valorada negativamente, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do STJ) (fls. 823-824) Conduta social e personalidade: sem elementos técnicos idôneos nos autos (perícia psicossocial) que permitam sua valoração, positiva ou negativa; Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal (obtenção de vantagem econômica indevida mediante supressão de tributo), não desbordando do ordinário; Circunstâncias do crime: já consideradas na causa de aumento da continuidade delitiva, cuja valoração nesta fase importaria em indevido bis in idem; Consequências do crime: conquanto o valor consolidado do débito tributário sonegado (R$ 10.436.275,85) seja expressivo, tal circunstância guarda relação direta com a extensão temporal da conduta reiterada, já objeto de valoração específica na terceira fase da dosimetria, a título de continuidade delitiva, motivo pelo qual, para evitar dupla incidência sobre o mesmo fundamento fático, deixo de valorá-la, também, nesta primeira fase; Comportamento da vítima: inaplicável à espécie. Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autonomamente comprovadas, fixo a pena-base no mínimo legal, cominado no caput do art. 1º da Lei nº 8.137/90, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.2 - Segunda fase: agravantes e atenuantes Não se vislumbram, nos autos, circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) ou atenuantes (art. 65 do CP) a serem consideradas, motivo pelo qual a pena permanece inalterada nesta fase, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.3 - Terceira fase: causa de aumento e redução de pena Não se faz presente causas de aumento e de redução de pena. III.4 - Da continuidade delitiva A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como critério objetivo para a fixação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, a seguinte escala: 1/6 para a…

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