Processo 0800253-73.2024.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800253-73.2024.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800253-73.2024.8.10.0061 1º APELANTE/2º APELADO: EMILIANO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO DÓREA PESSOA – OAB/MA 29016-A 1º APELADO(A)/2º APELANTE: BENEDITA DE JESUS LOPES CUTRIM ADVOGADO(A): VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB/MA 9.921 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e BENEDITA DE JESUS LOPES CUTRIM contra a sentença proferida pela juíza Odete Maria Pessoa Mota Trovão, titular da Comarca de Viana, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão recorrida (Id. nº. 55107317) julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de título de capitalização, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 20% sobre a condenação. Em suas razões (Id. nº. 55107330), o banco aduz que a contratação foi regular, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável; sustenta a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência ou necessidade de redução dos danos morais, bem como o excesso da multa e dos honorários, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução das condenações. Por sua vez, a autora, em seu recurso (Id. nº. 55107336), argumenta que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta, requerendo sua majoração para patamar não inferior a R$ 6.000,00, com manutenção dos demais termos da sentença. Contrarrazões apresentadas pela autora, Id. nº. 55107337. Contrarrazões apresentadas pelo réu, Id. nº. 55107589. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recurso, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixei de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Cinge-se a controvérsia em reexaminar se a parte consumidora, contratou o título de capitalização com o Banco Bradesco S/A, e em caso negativo, decidir sobre o pedido de dano moral e de restituição em dobro da quantia paga indevidamente. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017,…

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