Processo 0800253-75.2025.8.18.0171

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800253-75.2025.8.18.0171
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800253-75.2025.8.18.0171 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA RECORRIDO: JOAO BATISTA DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR NÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido de servidor público municipal para determinar a implementação de progressão funcional horizontal por nível, prevista em lei municipal, com o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a progressão funcional por nível depende de ato discricionário da Administração ou decorre do preenchimento dos requisitos legais; (iii) determinar se incidem as restrições da Lei Complementar nº 173/2020 sobre a concessão da vantagem; (iv) verificar a existência de incompatibilidade entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal admite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. 4. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgamento foi realizado com base em elementos suficientes constantes dos autos, inexistindo prejuízo à parte recorrente. 5. Reconhece-se que a progressão funcional prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não se condicionando à discricionariedade administrativa. 6. Rejeita-se a alegação de inexistência de direito adquirido com base em legislação superveniente, porquanto a vantagem decorre de norma vigente à época do implemento dos requisitos. 7. Afasta-se a incidência das limitações da Lei Complementar nº 173/2020 quando se trata de implementação de direito já previsto em lei e adquirido pelo servidor. 8. Inexiste bis in idem entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço, por possuírem naturezas jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, independentemente de ato discricionário da Administração. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a implementação de vantagens funcionais já previstas em lei e incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. 4. A progressão funcional não se confunde com adicional por tempo de serviço, sendo…

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