Processo 0800253-93.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800253-93.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800253-93.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA ALCI ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação mediante uso de senha pessoal e disponibilização dos valores, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhece-se que a instituição financeira não comprova a contratação válida, pois não apresenta instrumento contratual físico ou eletrônico, nem demonstração idônea da manifestação de vontade do consumidor. Afirma-se que registros unilaterais (logs sistêmicos) e extratos bancários não constituem prova suficiente da contratação, por ausência de validação externa, assinatura ou certificação técnica. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, segundo o qual a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato. Conclui-se que o banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC quanto à existência e regularidade da relação jurídica. Reconhece-se a cobrança indevida e determina-se a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme orientação do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). Afirma-se que descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido e de prova da transferência dos valores impede o reconhecimento da regularidade de empréstimo consignado. Registros unilaterais e extratos bancários não comprovam, por si sós, a contratação em relações de consumo. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro quando violada a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 369, 373, II, 932, IV e V, 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CTN, art.…

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