Processo 0800254-03.2026.8.18.0114

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800254-03.2026.8.18.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800254-03.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA em face do Banco Safra S/A, todos qualificados nos autos. Este Juízo, no exercício do seu poder-dever de fiscalização e combate à litigância predatória, exarou decisão de emenda à inicial (Id. 93645596), determinando que a parte autora: a) comparecesse pessoalmente ao fórum ou ao balcão virtual para ratificar a postulação; b) apresentasse procuração com firma reconhecida; c) colacionasse extratos bancários dos períodos anterior e posterior ao início dos descontos; e d) comprovasse a hipossuficiência mediante extratos dos últimos 60 dias. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (Id. 95082191/95082663), na qual se limitou a tecer críticas genéricas à decisão judicial, classificando as determinações como "absurdas" e "óbice à justiça", sem, contudo, cumprir as diligências específicas ordenadas. Requereu, ao final, a designação de audiência para ratificação do mandato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura por indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento das determinações judiciais de emenda à petição inicial. Incumbe ao magistrado, na direção do processo, velar pela dignidade da justiça e pela celeridade processual, devendo "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme preceitua o Artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil O fenômeno da litigância predatória — caracterizado pelo ajuizamento massivo de demandas com petições padronizadas, causas de pedir genéricas e ausência de lastro probatório mínimo — tem se revelado um grave entrave ao funcionamento do Poder Judiciário. Tal prática desvirtua a função jurisdicional, transformando o processo em um instrumento de aventura jurídica em detrimento da análise individualizada de direitos legítimos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou o entendimento de que o juiz pode e deve exigir a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando verificados indícios de abuso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TEMA Nº 1198/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a…

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