Processo 0800254-26.2026.8.14.0110
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3198-2124, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800254-26.2026.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAX FLAVIO LOPES MARQUES Requerido: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por MAX FLAVIO LOPES MARQUES em face do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, na qual o autor, servidor municipal efetivo (professor), alega que recebia Gratificação de Difícil Acesso e que tal verba foi suprimida a partir de outubro/2024, sem prévio procedimento administrativo e sem alteração de sua lotação/condições de trabalho, pleiteando, em tutela provisória, o restabelecimento imediato do pagamento da vantagem, além das parcelas vencidas. A inicial veio instruída com documentos pessoais, termo de posse, requerimentos administrativos, contracheques/fichas financeiras e a legislação municipal apontada como fundamento (Lei Municipal nº 370/2011, art. 23, “a”). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebimento da inicial e gratuidade de justiça Verifica-se, nesta fase inaugural, que a petição inicial se encontra suficientemente instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda e, ao menos em cognição sumária, não se evidenciam hipóteses dos arts. 330 ou 332 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o autor declara hipossuficiência e vincula a necessidade ao impacto remuneratório decorrente da supressão da verba pleiteada, requerendo o benefício nos termos do art. 98 do CPC. Defiro, sem prejuízo de ulterior revogação, se sobrevier prova em sentido contrário (art. 98, §3º, CPC). 2. Tutela de urgência (art. 300 do CPC): probabilidade do direito e perigo de dano Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Probabilidade do direito Em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo: (i) na previsão legal municipal indicada pelo autor (Lei Municipal nº 370/2011, art. 23, “a”, que disciplina a gratificação vinculada ao exercício em escola de difícil acesso, com percentuais condicionados a regulamentação anual pela SEMED); e (ii) nos documentos financeiros acostados, os quais evidenciam o histórico de percepção da vantagem e sua posterior supressão, bem como a alegação de manutenção das condições do labor. Além disso, a controvérsia, tal como posta, não versa sobre criação de vantagem nova, mas sobre recomposição provisória de situação remuneratória anteriormente implementada pela própria Administração, até que o contraditório seja plenamente estabelecido, com especial necessidade de esclarecimento/produção documental a cargo do ente público (v.g., regulamentos anuais e atos administrativos que disciplinem o enquadramento das unidades escolares e percentuais aplicáveis). 2.2 Perigo de dano O perigo de dano se evidencia pela natureza alimentar da verba remuneratória debatida, considerando que a supressão implica redução imediata na remuneração do servidor, com potencial comprometimento de subsistência e despesas ordinárias, o que configura dano de difícil reparação se aguardado o trâmite regular do feito. 3. Tutela provisória…
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