Processo 0800254-48.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800254-48.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora aduz que em 15/06/2022 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerida, no valor de R$ 1.466,43, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 38,00, as quais vêm sendo descontadas regularmente. Afirma que não realizou ou autorizou tal contratação com o réu, pugnando pelo cancelamento desta, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação com documentos (id 173429788 / 173429791). Argui preliminares diversas. No mérito afirma que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, sendo pactuado através de assinatura eletrônica consistente em biometria facial. Alega ter sido disponibilizado o crédito do contrato através de depósito bancário na conta-corrente do requerente, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença. Entende, assim, que não houve nenhuma falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez o entendimento dominante das Turmas Recursais do Estado do Pará é pela desnecessidade de qualquer requerido administrativo prévio, restando autorizada a busca da resolução na via judicial. No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que o feito corre pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral neste município, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara. No que diz respeito à alegação de LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, não vislumbro na lide qualquer indício de tal procedimento, tratando-se de demanda consumerista comum, restando comprovada a constituição regular do causídico pela parte autora, sendo certo que o consumidor tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, inexistindo limites de ações a ser propostas por advogado, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, razão pela qual rejeito a preliminar. No que…
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