Processo 0800254-50.2022.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo nº: 0800254-50.2022.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS em face de CHAMON & CIA LTDA EPP, objetivando a expropriação, por utilidade pública, do bem imóvel situado na Avenida Pará, Quadra 27, Lotes 08, 09 e 10, Bairro Centro, Curionópolis/PA, matriculado originariamente sob o nº 343, para fins de construção do novo prédio da Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Dumont (ID 59066976). A imissão provisória na posse foi deferida após o cumprimento do requisito de depósito judicial do valor de oferta inicial da indenização, montante equivalente a R$ 108.792,18 (cento e oito mil setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) (ID 65686169 e ID 66174093). No curso da instrução processual, nomeou-se o perito avaliador Andrew Rodrigues de Melo para a confecção de laudo de avaliação mercadológica (ID 76123870 e ID 80321998), com a fixação de honorários periciais no montante equivalente a um salário mínimo vigente, os quais foram devidamente depositados nos autos (ID 76878775). O perito apresentou o Laudo de Avaliação e Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (ID 81983404 e ID 81983409). Intimadas acerca do laudo pericial, as partes celebraram Termo de Acordo Administrativo (ID 83404063), estabelecendo o valor definitivo da justa indenização em R$ 108.792,18 (cento e oito mil setecentos e noventa e meos reais e dezoito centavos), valor já depositado na subconta judicial vinculada ao feito (ID 66174093), e ajustando a dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais. O Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo (ID 83738647). Sobreveio sentença homologatória proferida por este Juízo (ID 83746424), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando a incorporação do bem ao patrimônio municipal, a expedição de alvará eletrônico em favor da expropriada para levantamento da quantia depositada e a expedição do competente mandado para transcrição imobiliária. As partes e o Órgão Ministerial renunciaram expressamente aos prazos recursais (ID 83978753, ID 83979601 e ID 84000360), certificando-se o trânsito em julgado do decisum (ID 84003327). Em cumprimento às determinações da sentença, procedeu-se ao encaminhamento do mandado de desapropriação ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Curionópolis (ID 102690949), resultando no encerramento da matrícula nº 343 e na abertura da nova Matrícula nº 4593, na qual restou averbada a transferência do domínio do imóvel em favor do Município de Curionópolis (ID 102877316). Posteriomente, o perito judicial formulou requerimento de levantamento da verba honorária pericial (ID 172607941). A pretensão foi deferida por decisão interlocutória (ID 179690036), determinando-se a expedição do alvará eletrônico em favor do patrono constituído pelo expert. Certificou-se a expedição e expedição/juntada do alvará de levantamento nº 20.220.XXX.XXX.XXX-XX (ID 182364580 e ID 182364583), bem como a ciência expressa do expropriante (ID 179786124). É o breve relato. DECIDO. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra o exaurimento completo de todas as etapas processuais e materiais pertinentes à presente ação de desapropriação por utilidade pública. Com efeito, a pretensão expropriatória foi acolhida mediante sentença homologatória fundada na livre transação celebrada entre o expropriante e a…
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