Processo 0800254-64.2026.8.10.0101
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800254-64.2026.8.10.0101 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] Parte autora: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAYLENE RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA20043 Parte ré: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, qualificada nos autos, objetivando o assentamento tardio do óbito de seu companheiro, EVARISTO NELSON DA CONCEIÇÃO. A requerente narra que era companheira do falecido, com quem residia no Povoado Água Branca, Zona Rural, Município de Igarapé do Meio/MA. Relata que o falecimento de Evaristo Nelson da Conceição ocorreu em 05/01/2022, às 22h00, no Hospital do Câncer Aldenora Bello, Município de São Luís/MA, em decorrência de sepse, neutropenia e neoplasia maligna de esôfago, conforme Declaração de Óbito nº 32864867-1, subscrita pelo médico Dr. Gilzep Campos Leite da Silva (CRM-MA nº 3.264), acostada ao ID nº 174168581. Informa que o falecido foi sepultado no Cemitério Público Municipal de Igarapé do Meio/MA, que não deixou bens a inventariar, e que deixou uma filha em comum com a requerente, Maria Madalena Pereira da Conceição, nascida em 14/10/1996, atualmente maior de idade, conforme certidão de nascimento acostada ao ID nº 174168591. Alega que o registro de óbito não foi lavrado no prazo legal em razão do desconhecimento dos procedimentos e do estado de luto. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e, no mérito, o julgamento de procedência do pedido para que seja determinado ao Cartório de Registro Civil competente o lançamento do assento de óbito de Evaristo Nelson da Conceição. A petição inicial (ID nº 174167526) veio instruída com os documentos de identidade da requerente (ID nº 174167570), comprovante de residência (ID nº 174167575), Declaração de Óbito (ID nº 174168581), documento de identidade do falecido (ID nº 174168583), Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido (ID nº 174168588), certidão de nascimento da filha em comum (ID nº 174168591), documentos de identidade da filha (ID nº 174168600), extrato do CNIS do falecido (ID nº 174168605), declaração de hipossuficiência econômica (ID nº 174168609) e procuração (ID nº 174168612). Por ato ordinatório de 9/3/2026 (ID nº 174169998), os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação na condição de custos legis. Este juízo, por despacho de 10/3/2026 (ID nº 174259380), determinou a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias. O Ministério Público do Estado do Maranhão, em manifestação de 30/03/2026 (ID nº 176076637), subscrita pelo Promotor de Justiça Leonardo Santana Modesto, reconheceu a legitimidade ativa da requerente nos termos do art. 79, § 2º, da Lei nº 6.015/73, a suficiência probatória quanto ao óbito com fundamento na Declaração de Óbito de ID nº 174168581, e pugnou pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade da justiça A requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência…
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