Processo 0800254-65.2022.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800254-65.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JURANDIR JOSE BEZERRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JURANDIR JOSÉ BEZERRA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que em 27/04/2021 prepostos da concessionária demandada realizaram inspeção no medidor de energia da Unidade Consumidora - UC nº 0701993-9, de sua titularidade, apurando suposta irregularidade e imputando-lhe débito de recuperação de consumo no montante de R$ 904,45 (novecentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta a nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ausência de alteração no padrão de consumo após a inspeção. Requereu a concessão de tutela provisória para obstar a suspensão do fornecimento e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, acostou documentos (ID 24790429 e ID 24790430). A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 24825764). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 25398580), defendendo a legalidade do procedimento de fiscalização e da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com constatação de derivação na medição. Afirmou ser legítima a cobrança da diferença de consumo não faturada com base na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 25398581 e ID 25398583). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 45405318). Em decisão de saneamento (ID 81701885), deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a intimação da ré para acostar o histórico de consumo e apresentar os cálculos do débito segundo as diversas modalidades do art. 130 da REN ANEEL nº 414/2010. A ré manifestou-se acostando histórico de consumo e memórias descritivas de cálculo (ID 82573604), sobre os quais a parte autora apresentou manifestação (ID 93956311). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito apurado em procedimento de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades nas instalações do medidor de energia da Unidade Consumidora - UC nº 0701993-9, de sua titularidade (ID 24790428). Requer ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária requerida, por outro lado, defende a legalidade do procedimento de recuperação de consumo, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 25398580). Com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, eis que não há, no caso em comento, necessidade de produção de outras provas, e que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o meu entendimento. O julgamento antecipado da lide não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, pode o Juiz julgar…
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