Processo 0800254-68.2026.8.14.0096

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800254-68.2026.8.14.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Francisco do Pará
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br 0800254-68.2026.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUTILENE DO ROSARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: PAULO SERGIO GOMES DE MESQUITA - OAB PA42298 Requerido: BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0043-23 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por RUTILENE DO ROSARIO em face de BANCO BMG SA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que, ao analisar o extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de contrato de “RMC”, que não teria contratado e vem causando “prejuízos”. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer seja declarada a inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 175542796 a 175542806. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, defiro, por ora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC). Convém esclarecer, desde já, que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o pagamento de multas processuais eventualmente aplicadas (art. 98, §4º, do CPC), inclusive as previstas nos arts. 81 e 334, §8º, do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verifica a existência de verossimilhança nas alegações que constam da petição inicial. Analisando-se os autos, observa-se que a petição inicial apresenta narrativa fática genérica e lacônica, com causa de pedir vaga de desconhecimento de contratação de serviço bancário, o que se assemelha ao que já foi observado em outras ações distribuídas nesta Comarca (item 7 - Anexo A da Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ). Em consulta ao Sistema PJE, vê-se que a parte autora distribuiu 2 (duas) ações no dia 13/5/2026, movidas contra instituições financeiras, com as características acima descritas, instruídas com a mesma procuração genérica. No presente caso, a parte autora: (i) não juntou do contrato impugnado, tampouco qualquer protocolo de atendimento solicitado na via administrativa para tratar da questão; e (ii) não apresentou as faturas do cartão ou informou sobre a utilização ou a realização de saques, o que pode influenciar diretamente na duração do contrato. Registre-se que tais documentos e informações poderiam ter sido facilmente apresentadas pela própria parte autora. Além disso, o extrato de ID 175542804 indica que a parte autora realiza contratações de operações bancárias envolvendo descontos em seu benefício previdenciário desde o ano de 2018, não sendo crível que não detenha pelos menos um conhecimento mínimo sobre a natureza dos negócios jurídicos contratados. Convém pontuar, ainda, que a parte autora é representada por advogado com endereço profissional em outro município (Capanema-PA) e, em consulta ao Sistema PJE, é…

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