Processo 0800254-80.2022.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800254-80.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia decorre de descontos realizados em benefício da consumidora em razão de empréstimo consignado. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual assinado, não comprovou o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora. A recorrente requer o reconhecimento da nulidade da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados compromete a validade da relação jurídica; (ii) estabelecer se os descontos efetuados autorizam a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se há incidência de modulação dos efeitos da repetição do indébito; e (iv) verificar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação controvertida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras. A regularidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado exige não apenas a demonstração da contratação, mas também a comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Embora exista contrato assinado pela parte autora, a instituição financeira não apresentou comprovante válido e tempestivo de transferência dos recursos para conta de titularidade da consumidora. A ausência de prova do repasse dos valores caracteriza descumprimento do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A inexistência de comprovação da disponibilização do crédito inviabiliza o reconhecimento da validade da relação contratual e torna ilícitos os descontos realizados. A cobrança fundada em relação contratual inválida afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A modulação temporal invocada com fundamento no EAREsp nº 676.608/RS não incide quando evidenciada a ausência de respaldo jurídico para os descontos e a violação à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba alimentar e evidenciarem falha na prestação do serviço bancário. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da…
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