Processo 0800255-03.2023.8.10.0021

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800255-03.2023.8.10.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº:0800255-03.2023.8.10.0021 Demandante: RS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA CRISTINA NUNES SOARES - MA18802 Demandado: RICARDO ALMERIO CARDOSO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente se manifestou (ID 182564433) sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 181335902), oportunidade na qual requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para determinar a localização do veículo CHEVROLET ONIX (placa ROK7F95), a expedição de novas diligências de busca e a identificação de terceiro que eventualmente esteja na posse do automóvel. O pedido de diligências investigatórias a cargo do Juízo não comporta acolhimento. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, cabe precipuamente à parte credora o ônus de indicar bens penhoráveis e fornecer os meios concretos para a sua localização. Não incumbe ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação para rastrear o paradeiro de bem móvel que se encontra em local incerto ou em posse de terceiros não identificados. Ressalta-se que a restrição sobre o veículo via sistema RENAJUD já se encontra devidamente efetivada nos autos, o que assegura a publicidade do impedimento e previne a transferência do bem a terceiros de boa-fé. Assim, não tendo sido fornecido o paradeiro exato do automóvel, cumpre intimar a exequente para indicar o endereço preciso para o cumprimento da constrição ou apontar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de pesquisas investigatórias, buscas genéricas e identificação de terceiros possuidores formulados pela parte exequente no ID 182564433; b) mantenho a restrição veicular via RENAJUD já lançada sobre o automóvel de placa ROK7F95; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização exata do referido veículo ou apontar outros bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de extinção da execução e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito (PORTMAG-GCGJ - 2024/2026)

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