Processo 0800255-12.2018.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000,telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo:0800255-12.2018.8.20.5158 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Poloativo: MARIA SUELI TENORIO DE ARAUJO Polopassivo: Município de Touros - Por seu Representante Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA SUELI TENORIO DE ARAUJO propôs a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, todos devidamente qualificados. Em suma, destacou ser ocupante do cargo de agente comunitário, desde 25/08/1997. Discorreu que, com a Emenda Constitucional n° 51/2006, os integrantes da carreira passaram a ser servidores estatutários. Alegou que o ente público nunca procedeu com a averbação do tempo de serviço compreendido entre 25/08/1997 a 10/09/2007. Assim, pediu a condenação do réu na obrigação de averbar o período de serviço entre 25/08/1997 a 10/09/2007 e, consequentemente, compute o tempo para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço. Pediu, ainda, o reflexo financeiro a ser apurado sobre o ADTS. Requereu a concessão dos efeitos da gratuidade judiciária. Determinada manifestação da parte autora sobre a competência deste Juízo, assim o fez (ID no 48534610). Devidamente citado para apresentar defesa, o Município de Touros permaneceu inerte. Certificado o decurso de prazo (ID n° 60704983). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 56519290). Intimadas as partes para indicarem o interesse em novas provas, apenas a parte autora se manifestou e pleiteou a realização de audiência de instrução (ID n° 61560836). O ente público demandado requereu dilação de prazo para apresentar documentos (ID n° 71091108). O pedido para a realização da prova oral foi indeferido sob a justificativa de que o presente feito versa sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova (ID n° 113141105). Intimada a parte autora para apresentar cópia do contrato de trabalho, ficha funcional ou qualquer outro documento capaz de comprovar a natureza do seu trabalho (função, cargo, contrato) no período alegado na inicial (ID n° 113141105). A requerente apresentou declaração assinada pelo requerido em 21/07/2025, atestando o tempo de serviço da demandante (ID n° 158557338, 158557344). Instado a juntar aos autos a ficha funcional do período alegado na declaração, o Município assim o fez (ID n° 172819493, 172819503, 172819505). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ) - prescritas as parcelas anteriores a 16/10/2013, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/10/2018 -, ressalvando a hipótese da negativa meritória do direito reivindicado, a qual se sujeita, após cinco anos de inércia, à prescrição do fundo de direito. C) Do mérito próprio…
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