Processo 0800255-21.2026.8.18.0103

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800255-21.2026.8.18.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800255-21.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: F. T. A. S. REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 19 de maio de 2026, às 10h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Francisco Tavito Araújo Sales, menor, representado por sua genitora Francilene Almeida Araujo - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. - Advogado do Requerente: Dra. Andreia Fernandes Carrias - OAB PI25584 - Requerido: BANCO BRADESCO S.A, presente o preposto Luiz Gonzaga Araújo Júnior — CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposição e substabelecimento pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Dispensado o depoimento de ambas as partes. As partes infirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais da parte autora, que assim manifestou: “MM Juiz, o Banco junta documentação diversa da discutida na inicial, TED diversa da discutida na inicial, bem como, repetição do mesmo comprovante em ações distintas, na clara tentativa de induzir a erro o julgamento. Documentação sem autenticação mecânica, bem como, contrato juntado nos autos não possui assinatura; Requer a procedência do feito.”. Alegações finais da parte autora, que assim, manifestou: “MM Juiz, o Banco junta contrato do valor de R$ 8.100,00 e a inicial questiona valor de empréstimo de R$ 17.691,12, portanto, o banco junta documentação diversa da inicial. Requer a procedência do feito.” Alegações finais remissivas da parte requerida. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por F. T. A. S., neste ato representado por sua genitora, FRANCILENE ALMEIDA ARAÚJO, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo consignado nº 0123310078991, vinculado ao Banco Bradesco S.A., alegando que os descontos seriam indevidos. Requer, assim, a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 35.382,24, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 96648381, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de contrato assinado pela representante legal do autor, a efetiva disponibilização financeira do valor contratado em conta bancária e a inexistência de ato ilícito, indébito ou dano moral. Para comprovar suas alegações, juntou o contrato assinado no ID 96648382 e extratos bancários no ID 96648383. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível,…

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