Processo 0800255-26.2020.8.18.0040

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800255-26.2020.8.18.0040
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800255-26.2020.8.18.0040 AGRAVANTE: MARIA CELESTE MACHADO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: HELLDANIO MUNIZ BARROS - PI17545-A, LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS - PI4094-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e reconheceu a prescrição de pretensão indenizatória relacionada a supostas irregularidades em conta PASEP, considerando que o saque integral ocorreu em 2001 e a ação foi ajuizada apenas em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional tem início no saque integral da conta PASEP ou na ciência inequívoca do dano; (ii) estabelecer se há peculiaridades que afastem a aplicação do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.387, fixa que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. 4. No caso dos autos, a própria narrativa da própria inicial indica que a suspeita de irregularidade surgiu no momento do saque integral. 5. Ademais, a parte agravante não apresenta elementos aptos a justificar distinguishing do precedente repetitivo. 6. A repetição de argumentos já analisados autoriza a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O saque integral da conta PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória. 2. A alegação de ciência tardia não afasta a prescrição quando a possível lesão é perceptível no saque final. 3. A ausência de distinguishing autoriza a aplicação do Tema 1.387 do STJ e a manutenção da decisão monocrática. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Celeste Machado da Silva contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo ora recorrente em face do Banco do Brasil S.A negou provimento monocraticamente à Apelação, face a prescrição do direito da autora, nos seguintes termos: “À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final). Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a…

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