Processo 0800255-30.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800255-30.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800255-30.2023.8.18.0037 APELANTE: MARINA NUNES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE "MORA CRÉDITO PESSOAL". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO SATISFEITO. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO MODULADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados por beneficiária do INSS em razão de descontos reiterados em sua conta corrente, lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais afirma não reconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis os descontos efetuados a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", à míngua de juntada, pela instituição financeira, do instrumento contratual que os ampararia, e, por conseguinte, se são devidas a restituição dos valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) e ostentando a parte autora hipossuficiência técnica e probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula nº 26 do TJPI), cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade e a legitimidade das cobranças efetuadas (art. 373, II e § 1º, do CPC). A instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, deixando de acostar aos autos o instrumento contratual apto a comprovar a origem e os parâmetros do encargo moratório impugnado, circunstância reconhecida na própria sentença recorrida. O mero registro, nos extratos, de créditos a título de "EMPRÉSTIMO PESSOAL" e de débitos de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" não supre a ausência do contrato, porquanto a cobrança de encargo de mora pressupõe cláusula válida que estabeleça as consequências do inadimplemento e os respectivos limites, sem a qual não há como aferir a conformidade dos valores debitados, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula nº 479 do STJ), inexistindo nos autos excludente apta a afastá-la. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação fixada no EAREsp nº 1.501.756/SC, operando-se de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. Os descontos reiterados e prolongados sobre verba alimentar, única fonte de subsistência de pessoa idosa, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, fixada a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos moratórios a título de 'mora crédito pessoal' depende da comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual que a ampare, sendo insuficiente, para tanto, o mero registro de lançamentos nos…

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