Processo 0800255-34.2026.8.15.2001

TJPB • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800255-34.2026.8.15.2001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Capital
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800255-34.2026.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Alimentos] REQUERENTE: G. L. B. REQUERIDO: R. B. Vistos, etc. G. L. B. propôs ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e outros pedidos em face de R. B., na qual formulou múltiplos requerimentos de tutela de urgência, incluindo a decretação liminar do divórcio e a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal (ID 131034320, p. 2). Este juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária integral e deferiu o parcelamento das despesas iniciais com redução de 50% (ID 156118912, p. 2). A autora informou o recolhimento da primeira parcela das custas devidas (ID 156437428, p. 2), comprovando o pagamento respectivo (ID 156437433, p. 2). A requerente apresentou petição solicitando que a citação do réu, residente na Irlanda, ocorra por meio de cooperação internacional fundada na Convenção da Haia sobre Alimentos, encaminhando-se os documentos necessários ao Ministério da Justiça (ID 158428795, p. 5). Por fim, a autora reiterou o pedido de decretação imediata do divórcio, apontando a omissão da decisão liminar anterior e sustentando a natureza de direito potestativo da medida (ID 158429986, p. 2). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Evidência para Decretação do Divórcio O pedido de decretação liminar do divórcio merece acolhimento em sede de tutela provisória de evidência. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, que alterou o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento pelo divórcio passou a ser qualificada como um direito potestativo unilateral e incondicionado dos cônjuges (ID 131034320, p. 5). Nesse novo cenário constitucional, a extinção do vínculo matrimonial não depende de prévia separação judicial, do decurso de prazos de fato ou da comprovação de qualquer elemento culposo. A manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para romper o vínculo, restando ao outro apenas a sujeição jurídica ao exercício desse direito, sem que haja defesa possível capaz de obstar a dissolução da sociedade conjugal (ID 131034320, p. 5). Dessa forma, a pretensão amolda-se à sistemática da tutela de evidência, disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil, que dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo diante da incontestabilidade do direito material. A ausência de citação ou de contraditório prévio não impede a concessão da tutela de evidência in limine, pois a resistência processual do requerido seria juridicamente ineficaz contra o próprio decreto de divórcio, devendo o contraditório ser estabelecido apenas quanto às pretensões acessórias. Nesse contexto, embora não tenha havido ainda a citação da parte promovida, circunstância que, em regra, poderia suscitar questionamentos à luz do princípio do devido processo legal, sobretudo em razão da repercussão direta da medida sobre seu estado civil, prevalece a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, mediante…

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