Processo 0800255-54.2026.8.23.0047

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800255-54.2026.8.23.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 2º Titular
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800255-54.2026.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de proposta por ação de indenização por danos materiais DAVID HENRIQUE em face de MORAES DOS SANTOS LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e (inicialmente também contra Almiro José Mello BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Padilha, posteriormente excluído). O autor alega que, na qualidade de servidor público federal e substituído processual em ação coletiva (nº 0000381-63.1994.4.01.4200), sofreu descontos indevidos a título de honorários advocatícios contratuais. Sustenta que os requeridos incidiram os percentuais de honorários (10% no total, subdivididos entre os causídicos) sobre o da condenação, quando deveriam ter incidido sobre valor bruto o , excluindo-se as retenções compulsórias de Imposto de Renda (IR) e Contribuição valor líquido Previdenciária (PSS). Aduz que tais encargos não constituem proveito econômico do trabalhador. Pugna pela restituição do valor de , correspondente à diferença entre o que foi retido e o que entende R$ 61.073,43 devido, já corrigido. No plano preliminar, defende a aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC) por se tratar de responsabilidade contratual. Decisão inicial determinando a citação dos réus e designação de audiência de conciliação (mov. 7.1). O autor peticionou requerendo a emenda à inicial para excluir Almiro José Mello Padilha do polo passivo, antes da estabilização da lide. O requerido apresentou contestação (mov. 23.1). Bernardino Dias de Souza Cruz Neto Arguiu a (art. 206, §3º, IV do CC), sustentando que a pretensão é de ressarcimento por prescrição trienal enriquecimento sem causa e que o prazo se exauriu em 2023 (três anos após o pagamento do precatório em 2020). No mérito, defendeu a legalidade do destaque sobre o valor bruto, afirmando que os impostos são obrigações do contribuinte e não podem onerar o advogado. Realização de por videoconferência (mov. 24.1). O ato restou Audiência de Conciliação infrutífero quanto à autocomposição. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, sem oposição dos réus. A requerida Belmonte Advocacia solicitou retificação de erro cadastral no sistema. Decisão judicial deferindo a exclusão de Almiro José Mello Padilha do polo passivo (mov. 26.1). O requerido apresentou contestação Luis Felipe Belmonte e Advogados Associados (mov. 27.1). Arguiu preliminar de , alegando que o autor já obteve sentença favorável sobre coisa julgada o mesmo tema na Justiça do Trabalho. No mérito, ratificou a legalidade da base de cálculo sobre o benefício econômico bruto, citando que as retenções tributárias são de responsabilidade exclusiva do titular do crédito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado e Questões Processuais: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por documentos. Defiro a retificação do polo passivo conforme solicitado pela requerida Belmonte Advocacia. Da Preliminar de Coisa Julgada: A requerida Belmonte Advocacia aponta a existência de coisa julgada decorrente de ação na Justiça do Trabalho. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a…

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