Processo 0800255-65.2020.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800255-65.2020.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800255-65.2020.4.05.8109 AUTOR: FABIOLA DE HOLANDA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMANUELLY FEJOLI LUZ - ES33865 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420 SENTENÇA 1. RELATÓRIO .Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FABIOLA DE HOLANDA BEZERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, Faixa 1, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), localizado no Residencial Águas de Jaçanã, em Maracanaú/CE. Na petição inicial, a autora descreve patologias construtivas que, em seu entender, comprometem a habitabilidade e a segurança da unidade habitacional adquirida, postulando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de reparo dos vícios apontados e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.470,00. Citada, a CEF apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio acionamento dos canais administrativos do Programa "De Olho na Qualidade". No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva, atribuindo à construtora a responsabilidade pelos vícios; negou a existência de relação de consumo, em razão da natureza pública do FAR; arguiu decadência e prescrição; e, ao final, requereu a denunciação da lide à CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA, por ser a empresa responsável direta pela execução da obra. Apresentada réplica e deferida a denunciação da lide, a CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA foi citada e, no mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos, atribuindo eventuais patologias à falta de manutenção e ao desgaste natural do imóvel. Determinada a produção de prova pericial de engenharia, o perito do Juízo, engenheiro civil Guilherme Pinheiro de Figueiredo, realizou a vistoria em 06/02/2025 e apresentou o laudo (Id. 101920717), no qual identificou três vícios de origem construtiva no imóvel: (i) fissuras em paredes (canto da esquadria do quarto e parede da sala); (ii) localização inadequada de interruptor próximo à área do chuveiro; e (iii) porta do banheiro deteriorada por especificação imprópria de material. O orçamento total para correção foi estimado em R$ 2.698,86. Intimadas as partes, a autora apresentou manifestação por meio de assistente técnico (Id. 101922239), com concordância parcial às conclusões periciais. A CEF impugnou o laudo (Id. 100249311), alegando ausência de caracterização técnica das fissuras, conformidade do interruptor com a NBR 5410, extrapolação dos limites objetivos da demanda quanto à porta do banheiro, decurso dos prazos de garantia da NBR 15.575, percentual indevido de administração de obra e indevida inclusão de BDI no orçamento. A denunciada CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA também impugnou o laudo (Id. 111813753), por meio de parecer técnico-divergente que apontou supostas falhas metodológicas, com desconsideração da linha do tempo dos eventos, do histórico de manutenção e da vida útil dos materiais. Determinada a complementação pericial (Id. 121892928), o perito apresentou esclarecimentos minuciosos endereçados aos questionamentos da ré (Id. 135588949)…

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