Processo 0800255-69.2026.8.15.0211

TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800255-69.2026.8.15.0211
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800255-69.2026.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Autor(a): A. C. P. D. A. Ré(u): S. T. D. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos provisórios (ID 131870515), promovido por A. C. P. D. A., menor absolutamente incapaz, representada por sua guardiã legal, a senhora Francinete Pereira de Sousa, em face de Severino Teixeira de Araújo, todos devidamente qualificados e representados nos autos processuais em tela. A verba alimentar objeto da execução foi inicialmente fixada nos autos da Ação de Alimentos sob o nº 0803135-68.2025.8.15.0211 (ID 131870511), no patamar correspondente a 20% do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento programado para todo dia primeiro de cada mês. Na petição inicial de ID 131870515, a parte credora apontou a inadimplência do executado desde o início da vigência da obrigação alimentar, indicando o débito correspondente às três últimas parcelas que antecederam o ajuizamento da demanda executiva, quais sejam, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, totalizando a quantia histórica de R$ 931,40 (novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), requerendo o regular prosseguimento do feito sob o rito da coação pessoal. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente e determinou a intimação pessoal do devedor para adimplir o débito no prazo legal de três dias, comprovar que o fez ou apresentar justificativa plausível acerca da impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, sob pena de protesto e decretação de prisão civil (ID 131971707). O executado, devidamente intimado conforme certidão do oficial de justiça de ID 136676619, habilitou-se nos autos por meio de advogada constituída (ID 136685830) e apresentou petição de justificativa (ID 154393196). Na oportunidade fática, sustentou a impossibilidade de suportar o encargo alimentar estipulado sem prejuízo de sua subsistência e de seus outros dependentes, alegando que atua como trabalhador rural sem vínculo formal e que sua única fonte de renda fixa advém de uma pensão previdenciária por morte, a qual é objeto de rateio familiar e apuração interna perante o órgão autárquico federal (ID 154418191). A parte exequente apresentou impugnação no ID 154452384, refutando integralmente os argumentos defensivos. Salientou a plena capacidade laborativa do executado e a impossibilidade de reanálise do binômio necessidade e possibilidade na estreita via executiva. Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 156048398, a credora colacionou a planilha atualizada dos débitos no ID 157273609, apontando um inadimplemento acumulado de oito meses (setembro de 2025 a abril de 2026), que somava a quantia de R$ 2.637,19, dos quais destacou o valor de R$ 983,73 como o saldo atualizado relativo ao trimestre de fevereiro a abril de 2026, ensejador do decreto coercitivo. O Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se no ID 157824545, opinando pela rejeição da justificativa e pela consequente decretação da prisão civil, sob o fundamento de que o devedor não logrou êxito em demonstrar a incapacidade financeira absoluta para adimplir a pensão alimentícia devida à filha menor. O juízo proferiu decisão no ID 157999947, rejeitando formalmente a justificativa do executado e decretando a sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, além de determinar…

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