Processo 0800255-70.2026.8.14.0058

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800255-70.2026.8.14.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800255-70.2026.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: IZABELNIO LEOCADIO DA SILVA Endereço: Rua Bodoco, 968, Bela Vista, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV DOM PEDRO II, 692, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Refinanciamento c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por IZABELNIO LEOCADIO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor, beneficiário de aposentadoria previdenciária, reconhece a validade do empréstimo consignado originário (CCB nº 1219892282, 84 parcelas de R$ 238,00), mas impugna a cadeia de sucessivos refinanciamentos que se seguiram — CCBs nºs 1239758906, 1513073000, 1515780052, 1517065153, 1520784106, 1524091914, 1532464044 e 1542783198 (este último, o contrato ativo) —, sustentando não ter consentido de forma consciente com tais operações, que teriam apenas prolongado e onerado sua dívida, configurando vício de consentimento e prática abusiva. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos controvertidos (ID 175021896), o réu foi citado e apresentou Contestação (ID 178232118/178232119), instruída com as respectivas Cédulas de Crédito Bancário, dossiês de contratação digital e comprovantes de biometria facial referentes a cada uma das operações impugnadas, sustentando a regularidade de toda a cadeia contratual e a efetiva liberação de valores residuais (troco) ao autor em cada refinanciamento. O autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 180970598), reiterando a tese de vício de consentimento quanto à generalidade dos contratos e, especificamente quanto às CCBs nºs 1515780052, 1520784106 e 1524091914, arguindo ausência de elementos de segurança da assinatura digital (selfie, geolocalização, IP, hash), requerendo, subsidiariamente, a produção de perícia contábil e digital. Não houve, após a réplica, requerimento de produção de novas provas além da perícia subsidiariamente postulada, nem manifestação sobre eventual designação de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da perícia O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental, e as partes já produziram, com a inicial e a contestação, a integralidade da prova de que dispunham — as Cédulas de Crédito Bancário de todas as nove operações discutidas, os respectivos dossiês de contratação digital e os registros de biometria facial. O autor requer, subsidiariamente, a produção de perícia contábil, grafotécnica, papiloscópica e digital, sob a alegação genérica de que os contratos poderiam conter vícios de consentimento. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que todas as nove CCBs impugnadas foram integralmente juntadas aos autos, com identificação do número da cédula, valores, prazos e, para cada uma delas, registro de assinatura por biometria facial vinculada ao CPF do autor (081.359.388.750, correspondência ao CPF do requerente conforme qualificação da inicial), circunstância que afasta, de plano, a…

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