Processo 0800255-76.2026.8.14.0056

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800255-76.2026.8.14.0056
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de São Sebastião da Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar intentada por CRISTIANY CARDOSO FARIAS em face de JOSE MARIA BRABO FRAZÃO, objetivando a reintegração de posse e demolição de muro. Em síntese, a parte autora aduz que a partir de 07/04/2026 o requerido passou a invadir o seu terreno em um faixa aproximadamente de 03 metros, inclusive, realizou a demolição de uma cerca de madeira. Pugnou pela tutela de urgência. Juntou-se documentos. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Em relação ao pedido de liminar, objetivamente o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera cognição sumária. Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja concedida. Ora, apenas o boletim de ocorrência juntando aos autos não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, não havendo imagens geografias das divisas dos terrenos, e ou qualquer outro documento probatório. Por tudo que consta nos autos, restou afastada o fundado receio de perigo de dano irreparável. Assim, por não estarem presentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de liminar. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 14 de MAIO de 2026, às 10h50, a realizar-se no Fórum da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA, na sala de audiência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Intimem-se o requerente, via PJe, através do seu causídico habilitado nos autos. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expedientes de praxe e diligências necessárias. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. São Sebastião da Boa Vista, data registrada no sistema. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz…

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