Processo 0800256-10.2025.8.20.5139
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800256-10.2025.8.20.5139 Polo ativo ERIVANALDO SOARES DA SILVA Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CAERN. VAZAMENTO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em virtude de vazamento recorrente em hidrômetro, o qual causou alagamentos no interior da residência do autor. O recorrente busca a majoração do valor indenizatório, fixado na origem em R$ 2.000,00, alegando insuficiência diante dos transtornos sofridos e do caráter pedagógico da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de argumentos ou o uso de termos genéricos relativos a outras relações de consumo nas razões recursais importa em violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) definir se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais é suficiente para compensar o abalo decorrente de falha na prestação de serviço essencial (fornecimento de água). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de inadmissibilidade, pois a existência de irregularidades formais ou trechos genéricos não ofende a dialeticidade quando é possível extrair das razões a intenção de reforma e a impugnação aos fundamentos da sentença. 4. Reconhece-se a falha na prestação do serviço público essencial, uma vez que o vazamento e o acúmulo de água no imóvel por diversos dias ultrapassam o mero dissabor, ferindo a dignidade do consumidor. 5. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 4.000,00, montante que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos de falha de serviço essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando, apesar de imprecisões terminológicas, as razões recursais permitem a compreensão da pretensão de reforma e o enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A falha na prestação de serviço público essencial que resulta em alagamento de residência enseja dano moral, cujo valor deve ser fixado de forma a atender à finalidade compensatória e pedagógica, segundo precedentes da Corte." Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.078/90, art. 14; art. 37, § 6º, CF/88. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.959.390/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRN, AC nº 0920525-12.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVANALDO SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" nº 0800256-10.2025.8.20.5139, ajuizada contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO…
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