Processo 0800256-14.2026.8.14.0104
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800256-14.2026.8.14.0104 Requerente: Nome: LORIMAR SOARES RIBEIRO Endereço: RUA PIAUI, 215, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: R MOTOS LIMITADA Endereço: AVENIDA MINAS GERAIS, 246, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por LORIMAR SOARES RIBEIRO em face de R MOTOS LTDA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, ao adquirir uma motocicleta por meio de consórcio, foi cobrado indevidamente pelo pagamento de frete, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sem que essa cobrança estivesse prevista contratualmente ou devidamente discriminada na nota fiscal. Sustenta a ilegalidade da exigência e requer a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que a cobrança estava prevista no regulamento do consórcio, o qual foi assinado pelo autor, e que não há fundamento para a restituição em dobro ou para indenização por danos morais (ID nº 170686550). Réplica apresentada no ID nº 170920187. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Quanto a preliminar de chamamento ao processo da administradora do consórcio nacional honda, entendo que não merece acolhimento.O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza facultativa e restrita, aplicável, em regra, às hipóteses de coobrigação em relações de direito regressivo entre devedores. Todavia, nas relações de consumo, regidas pela Código de Defesa do Consumidor, vigora a regra da responsabilidade solidária entre os fornecedores, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único. Essa solidariedade tem como finalidade facilitar a tutela do consumidor, permitindo-lhe escolher contra quem demandar, não sendo possível impor-lhe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Além disso, observo que o pagamento do frete foi realizado diretamente para a requerida atraindo portanto, a sua a responsabilidade. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, alega que a cobrança do frete decorre de cláusula contratual estipulada pela Administradora do Consórcio Nacional Honda. Entretanto, restou demonstrado que o pagamento do frete foi realizado diretamente à Reclamada, a qual se beneficiou do valor pago pela Reclamante. Além disso, conforme entendimento consolidado, responde pela cobrança abusiva tanto a administradora do consórcio quanto a concessionária que realiza a venda e entrega do bem ao consumidor. Dessa forma, reconheço a legitimidade da Reclamada para figurar no polo passivo da presente lide e rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial é…
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