Processo 0800256-15.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800256-15.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800256-15.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARINA NUNES RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINA NUNES RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800256-15.2023.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença (id. 28586737), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Nas suas razões recursais (id. 28586738), a apelante aduz que se trata de negócio jurídico ilícito, pois não autorizou a ocorrência dos descontos “CESTA B. EXPRESSO 1”. Sustenta a ausência de contrato assinado que justificasse os descontos e a inexistência de prova do repasse dos valores oriundos de eventual contratação. Invocou as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI para defender a nulidade da avença e a inversão do ônus da prova. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (id. 28720480), sustenta, em síntese, a legalidade da contratação. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a manutenção da sentença de origem em seus termos integrais. Sem parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à cobrança de tarifas e de serviços sem a prévia contratação e/pi autorização pelo consumidor, , matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma,…

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