Processo 0800256-15.2026.8.15.0321
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800256-15.2026.8.15.0321 PROMOVENTE: FIDEL DA SILVA PROMOVIDA: TIM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Fidel da Silva ajuizou esta ação contra a TIM S.A. sob a alegação de que, desde janeiro de 2025, enfrenta interrupção total dos serviços de telefonia e internet móvel (4G e 5G) no município de Junco do Seridó/PB. O autor sustenta que, apesar de manter os pagamentos regulares, a falha sistêmica prejudicou suas atividades profissionais e pessoais, razão pela qual pleiteia indenizações por danos morais e materiais, além do cancelamento do plano sem multa e a liberação para portabilidade. Em sua defesa, a operadora ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de prova pericial complexa para aferir a cobertura de rede. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço, negou a ocorrência de ato ilícito ou dano indenizável e apontou a existência de suposta litigância abusiva devido à repetição de demandas similares na região . A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou réplica e documentos novos, sobre os quais a ré se manifestou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa. A operadora ré sustenta a necessidade de perícia técnica para aferir a infraestrutura e a cobertura de rede no município de Junco do Seridó/PB. Contudo, a competência dos Juizados é definida pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, e a complexidade não se presume pela mera alegação técnica quando os fatos podem ser esclarecidos por outros meios de prova. No presente caso, a falha sistêmica está fartamente demonstrada por ofícios do Poder Legislativo municipal (IDs 136598108 e 136598109) e denúncia formalizada junto ao Ministério Público (ID 136598104), documentos que possuem presunção de veracidade e tornam desnecessária a dilação probatória pericial. Afasto também a alegação de litigância predatória ou abusiva. A semelhança entre as petições e a repetição de demandas nesta Comarca decorrem da natureza coletiva do dano, que atingiu simultaneamente diversos consumidores de Junco do Seridó. O ajuizamento de ações por advogado especializado, quando amparado em elementos probatórios idôneos e individualizados, constitui exercício regular do direito de acesso à justiça e não configura abuso de direito . Mantenho, por fim, a gratuidade judiciária deferida ao autor. A parte ré limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem apresentar provas que afastassem a presunção de pobreza da pessoa natural, a qual é corroborada pela condição de beneficiário de tarifa social de energia elétrica. Ausentes outras questões prévias, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO E RESPONSABILIDADE A lide versa sobre relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora ré é objetiva, baseada no risco da atividade, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Nesse regime, o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , aplico a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A parte…
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