Processo 0800256-17.2025.8.18.0143

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800256-17.2025.8.18.0143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800256-17.2025.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO, LUANA MACHADO PONTES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DA MODULAÇÃO FIXADA NO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OU DE EFETIVO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de negócio jurídico sob n° 879438765. Ademais, alega que nunca solicitou ou autorizou a contratação do referido negócio, razão pela qual os descontos são ilegítimos. Por essa razão requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, PARA: Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c as disposições do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado (Operação n. 879438765), ANULANDO o referido negócio jurídico e restabelecendo a situação anterior à contratação. CONDENAR a Requerida à DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago em decorrência das cobranças pelo contrato de número 879438765, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos. • Sobre os valores a serem restituídos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (cada desconto), conforme o entendimento de responsabilidade extracontratual (Súmula 43 STJ e Súmula 54 STJ) e o artigo 406 do Código Civil. CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. • Sobre o valor dos danos morais, deverá incidir correção monetária (IPCA) a partir da presente sentença (data do arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ. • Deverão incidir juros moratórios (aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil) a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil. Sem Custas e Honorários Advocatícios, em virtude do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da realidade fática – inocorrência de defeito na prestação de serviços pelo banco do brasil; da…

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