Processo 0800256-35.2021.8.18.0053
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800256-35.2021.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MESSIAS SOBRINHO APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de suposta demanda predatória, apesar da revelia da instituição financeira, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação tempestiva do contrato e a revelia do banco implicam reconhecimento da inexistência da relação contratual; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço (Súmula 297/STJ). 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo do consumidor de indicar indícios do fato constitutivo, mas impõe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (Súmula 26/TJPI). 5. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem a disponibilização dos valores ao consumidor, ônus que lhe compete. 6. A juntada de contrato apenas em sede recursal configura inovação probatória vedada, por ausência de justificativa e incidência da preclusão (art. 435 do CPC). 7. A revelia do banco reforça a ausência de prova da relação jurídica e a irregularidade das cobranças realizadas. 8. A inexistência de comprovação de transferência dos valores ao consumidor implica nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 9. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de comprovação de má-fé para repetição em dobro quando ausente engano justificável, privilegiando a boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756/SC). 11. Não se aplica modulação temporal da repetição do indébito diante da inexistência de respaldo contratual e da conduta ilícita da instituição financeira. 12. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço. 13. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00 conforme parâmetros do Tribunal. 14. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa Selic (deduzido o IPCA) e aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de…
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