Processo 0800256-71.2026.8.10.0121
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800256-71.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE DE ARIMATEIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 DEMANDADO(S): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA ALVES em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., tendo identificado descontos mensais no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), realizados em favor das corrés Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e SP Gestão de Negócios Ltda., sem qualquer autorização ou contratação. Sustenta inexistir relação jurídica entre as partes, afirmando jamais ter firmado contrato ou autorizado débitos em sua conta bancária. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A requerida SP Gestão de Negócios Ltda. alegou, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu ao vínculo contratual que originou os descontos questionados, bem como informou o cancelamento do vínculo e suspensão dos descontos. A requerida Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., em síntese, sustentou a legalidade dos descontos realizados e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como instituição financeira responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, sem participação na contratação questionada. No mérito, defendeu a regularidade dos débitos realizados. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS: PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso concreto, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea capaz de infirmar a condição de hipossuficiência alegada pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. A…
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