Processo 0800256-77.2020.4.05.8003
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800256-77.2020.4.05.8003 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONDENATÓRIA DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ANULAÇÃO PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VALORES DE JUROS DE MORA PARA ESSA FINALIDADE. TEMA 1.256 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo MPF, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com base nas orientações fixadas pelo STF, no julgamento do RE nº 1.428.399 (Tema 1.256). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese é de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo MPF, em consideração ao Tema 1.256 de Repercussão Geral. 3. O agravante se insurge contra essa negativa de seguimento, com base em 2 alegações: a) inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1.030, I, a e b, do CPC/2015, por permitirem que a Vice-Presidência defina a matéria de mérito dos recursos extremos, restringindo o alcance dos arts. 102, III e suas alíneas, e 105, III e suas alíneas, da CF/1988 (usurpação da competência das Cortes Superiores); b) os recursos extremos podem ser admitidos para que a matéria seja tratada sob outras perspectivas ainda não consideradas pelos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 4. Não se desconhecem as leituras e questionamentos doutrinários, no sentido da inconstitucionalidade do art. 1.030, I, do CPC/2015, por admitir um juízo de identidade entre o precedente vinculante e o caso sob análise (no qual interpostos recursos especiais e extraordinários), resvalando ao mérito, com invasão das esferas de competência do STJ e do STF, constitucionalmente definidas. 5. No entanto, vigente há mais de 10 anos, o art. 1.030, I, do CPC/2015 persiste vigorante no ordenamento jurídico, não tendo sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Ao contrário, a sistemática do art. 1.030, I, do CPC/2015, que atribui à Presidência/Vice-Presidência do Tribunal Local negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, quando os acórdãos recorridos estão em conformidade com o entendimento firmado por STF e STJ, exarado no regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, vem se consolidando ao longo desses anos, com o desenvolvimento e o aperfeiçoamento, inclusive, de uma cultura de gestão de precedentes incentivada pelo STF e pelo STJ, que não enxergam nessa sistemática espoliação às suas competências constitucionalmente definidas, mormente porque há vias processuais que permitem discutir a decisão de negativa de seguimento aos recursos nobres. Com efeito, além da possibilidade de interposição do agravo interno, dirigido ao órgão plenário do Tribunal Local, há, ainda, a possibilidade de propositura de reclamação constitucional perante as Cortes Superiores. 6. Precedentes do STF (Rcl nº 73184 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/02/2025; Rcl nº 46288 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j.…
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