Processo 0800256-83.2026.8.14.0081
TJPA • Inventário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PROCESSO: 0800256-83.2026.8.14.0081 REQUERENTE: SILVESTRE MAIA LOPES Nome: SILVESTRE MAIA LOPES Endereço: RUA BOM INTENTO, 6082, KM 08 ROD PA 140 KM, BUJARU, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEZAR TEIXEIRA GAMA INVENTARIADO: BELMIRO LOPES CORREA, GREGORIO MAIA LOPES INTERESSADO: EDMILSON GOMES, RAIMUNDA DA COSTA MARTINS Nome: BELMIRO LOPES CORREA Endereço: Travessa Lírio Marques, 1135, mucajá, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: GREGORIO MAIA LOPES Endereço: Ramal do Igarapé Açu, PA 140 KM 13, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: EDMILSON GOMES Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, 04, Próximo Ao Abrigo De Idosos dr. Aristides, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Nome: RAIMUNDA DA COSTA MARTINS Endereço: Rodovia PA 140, km 13, Sítio São Pedro, Ramal Ponta de Terra, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO R.H. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por BELMIRO LOPES CORREA, falecido em 16/07/2001. Nos termos do art. 610 do CPC, o inventário destina-se à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à identificação dos herdeiros e à posterior partilha dos bens, devendo a petição inicial ser instruída com elementos que permitam a adequada compreensão da cadeia sucessória e da natureza dos bens a inventariar. Consta dos autos que o de cujus união estável com CECÍLIA GOMES DA COSTA, que faleceu posteriormente em 17/11/2001 (Id 174530021). Na união estável vigora o regime de comunhão parcial de bens, onde todo o patrimônio do casal é comum, de modo que, por ocasião do falecimento do autor da herança, a cônjuge sobrevivente não concorre como herdeira, fazendo jus apenas à meação, correspondente a 50% do patrimônio comum, sendo a outra metade transmitida aos descendentes. Com o falecimento da companheira, sua meação é transmitida aos mesmos herdeiros, configurando-se, portanto, duas sucessões sucessivas (julho e novembro de 2001), circunstância que deve ser devidamente esclarecida e organizada nos autos, a fim de evitar equívocos na futura partilha, ainda que, ao final, os bens sejam integralmente destinados aos descendentes. Isso porque caso tenha havido prévia partilha entre a cônjuge sobrevivente e os herdeiros, o patrimônio já terá sido individualizado à época, hipótese em que o presente feito deverá limitar-se à sucessão de CECÍLIA GOMES DA COSTA, com repercussão direta na delimitação do objeto do inventário e na forma de partilha. Ainda, a inicial menciona a existência de dois herdeiros só do de cujus, e posteriormente informa dois herdeiros de CECÍLIA GOMES DA COSTA, mas não esclarece se é só dela ou comum com o de cujus BELMIRO LOPES CORREA. Além disso, os bens informados pelo requerente a ser inventariado trata-se de posse, e no direito brasileiro, vige a regra segundo a qual a propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do respectivo título translatício do domínio no registro imobiliário (art. 1.245, §1º, do Código Civil). Apesar do entendimento do STJ acerca da possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados, tal questão é de alta indagação na jurisprudência pátria. Este Juízo entende que é inviável a discussão da posse no âmbito do inventário, sendo necessário o acionamento das vias ordinárias para a devida regularização…
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