Processo 0800256-88.2020.8.14.0115

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800256-88.2020.8.14.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800256-88.2020.8.14.0115 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. VALIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática, posteriormente integrada em embargos de declaração, que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A., sub-rogada nos direitos do segurado, para ressarcimento de R$ 6.649,40 pagos em razão de danos elétricos atribuídos a oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação foi legítimo; (ii) estabelecer se a decisão agravada enfrentou adequadamente as teses recursais; (iii) determinar se a ausência de comunicação administrativa prévia e de preservação dos equipamentos danificados impede o acolhimento da pretensão regressiva; (iv) definir se laudos técnicos unilaterais bastam para comprovar o nexo causal; e (v) estabelecer se a seguradora sub-rogada pode invocar prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso quando a matéria se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, pois o agravo interno submete a decisão ao controle posterior do órgão colegiado. 4. Eventual nulidade do julgamento monocrático fica superada com a apreciação da matéria pelo colegiado no julgamento do agravo interno. 5. A decisão agravada enfrenta de modo suficiente os argumentos recursais, pois examina a falha do serviço, a validade dos laudos técnicos, a desnecessidade de prévio procedimento administrativo e a legitimidade da sub-rogação securitária. 6. O direito de ação não se subordina ao exaurimento da via administrativa, e o descumprimento de rito administrativo setorial não constitui condição de procedibilidade da ação indenizatória ou regressiva, servindo apenas como elemento a ser valorado no contexto probatório. 7. Laudos técnicos particulares elaborados unilateralmente possuem eficácia probatória quando subscritos por profissionais habilitados, coerentes metodologicamente e não infirmados por contraprova técnica séria e específica. 8. A mera impugnação genérica à unilateralidade dos documentos não afasta a força demonstrativa do acervo probatório, especialmente quando a concessionária não apresenta registros operacionais contemporâneos e individualizados aptos a romper o nexo causal. 9. A seguradora sub-rogada não sucede o consumidor em prerrogativas processuais personalíssimas fundadas em sua vulnerabilidade, nos termos do Tema 1.282 do STJ. 10. A correção dessa premissa jurídica não altera o resultado do julgamento, porque a seguradora comprova o…

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