Processo 0800256-96.2025.8.19.0043

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800256-96.2025.8.19.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piraí
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800256-96.2025.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALVES VARGAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M MARCIO ALVES VARGAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela em facede UNIMEDDO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - UNIMED FERJ (matriz) e UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO(filial). Narra o autor ser titular do plano de saúde das rés e necessitou realizar intervenção cirúrgica, com urgência, de acordo com prescrição do médico assistente. Alegaque asolicitação foi formalizada mediante o protocolo nº 31236320250225007106, mas não obteve resposta até o ajuizamento da ação. Requer: (1) autorizaçãopara realizaçãodo procedimento oftalmológico cirúrgico, incluindo insumos e medicamentos necessários ao procedimento cirúrgico, conforme prescrito e solicitado pelo médico assistente vinculado ao plano de saúde; (2) pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (id 176825493). UNIMED VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (id177435150) sustentaque o autor não é seu cliente e que a 1ª ré, sendoestaa única responsável pela liberação do procedimento. A 1ª ré agravou da decisão de antecipação de tutela (id 177711287) e informa o cumprimento da decisão de antecipação de tutela (id 178132447). Contestação da 1ª ré (id. 178909124), acompanhada de documentos. Sustenta que a cirurgia solicitada foi autorizada dentro do prazo,e que nãohá comprovaçãode recusa em autorizar procedimento. Rechaçou a ocorrência de danos morais. Contestação da 1ª ré (id 180412863). Arguiu em preliminar ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, não podendo ser obrigada a prestar serviço para o qualnãofoi contratada, sendo descabida a pretensão indenizatória. Decisão de parcial provimento ao agravo proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado (id 194458982). Réplica (id 196589408). O saneador (id 202380518), rejeitou a preliminar, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova documental suplementar. Declarada encerrada a instrução (id 251253038). Manifestação do autor (id 254257466). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de operadora de plano de saúde fundada na demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente paratratamentooftalmológico, bem como dos materiais indicados pelo médico assistente. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na autorização do procedimento cirúrgico e dos materiais indicados pelo médico caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o dano moral restou configurado. Ao presente caso, aplicam se as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a ré se amolda ao conceito de fornecedor de serviços, conforme o disposto no art. 3º, caput e (sec) 2º, do CDC. Já o autor, que se enquadra como destinatário final dos serviços prestados pela ré, figura como consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do aludido diploma legal. O verbete nº 608, da…

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