Processo 0800257-15.2025.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800257-15.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: LUIZA VITALINA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS Nº 18, 26 E 30 DO TJPI. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Luiza Vitalina de Carvalho contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulas as cobranças realizadas a título de “Parcela Crédito Pessoal Contr. 478083225”, determinar a interrupção dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco apelante sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro. A parte autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização por danos morais e a manutenção da devolução em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: a) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora; b) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; c) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; d) aferir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. Razões de decidir A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando inexistirem elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A ausência de apresentação do contrato impugnado, somada à inexistência de prova da transferência dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, afasta a perfectibilidade da relação jurídica e impõe a manutenção da declaração de nulidade das cobranças. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco a existência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar,…
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