Processo 0800257-21.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800257-21.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800257-21.2026.8.14.0032 Nome: APRIGIO PEREIRA DE SOUZA Endereço: setor 11, zona rural, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RENAN HENRIQUE DE ARRUDA SALES OAB: PA27776 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: RICARDO LOPES GODOY OAB: MG77167-A Endereço: RUA BERNARDO GUIMARAES, 1986, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-082 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APRIGIO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., na qual sustenta, em síntese, que buscou junto à instituição financeira a contratação de empréstimo consignado comum, porém teria sido induzido a aderir a modalidade diversa de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem informação clara acerca da natureza do produto contratado, das taxas incidentes, da forma de amortização do débito e da inexistência de prazo determinado para encerramento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Aduz que jamais recebeu cartão físico ou faturas, afirmando que apenas tomou conhecimento da verdadeira natureza da contratação após verificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a validade do termo de adesão, a inexistência de vício de consentimento e a legalidade dos descontos efetuados, alegando ainda ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de restituição em dobro. Contudo, consta certidão nos autos atestando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. É o necessário relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais recomendam o imediato enfrentamento da lide, especialmente diante da suficiência do acervo probatório já produzido. Inicialmente, rejeito as teses defensivas suscitadas pela requerida. A alegação de regularidade formal da contratação não afasta, por si só, o dever da instituição financeira de comprovar que o consumidor foi adequadamente informado acerca da natureza do produto contratado. Também não prospera a alegação de supressio ou afronta à boa-fé objetiva pelo decurso do tempo, uma vez que a abusividade contratual e a violação ao dever de informação constituem matérias de ordem pública, sujeitas ao controle jurisdicional independentemente do lapso temporal transcorrido, especialmente…

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