Processo 0800257-27.2026.8.14.0030

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800257-27.2026.8.14.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Marapanim
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800257-27.2026.8.14.0030 GRACILENE DOS SANTOS GARCIA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro de Nascimento Tardio ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO, assistido por sua irmã, GRACILENE DOS SANTOS GARCIA, em virtude da ausência de documentos básicos (RG e CPF) para o protocolo no sistema PJe. Em sua exordial, o autor relata que nunca possuiu registro civil de nascimento, o que o impede de obter documentos de identidade e CPF, dificultando seu acesso a serviços públicos essenciais, especialmente tratamento de saúde, uma vez que é portador de diabetes. Informa que sua genitora é falecida e que o registro não foi realizado no prazo legal por razões que desconhece. Recebido o pedido, foi deferida a justiça gratuita, e determinada a emenda a inicial. Após determinação judicial, o autor emendou a inicial fornecendo os dados pormenorizados para o registro, conforme o Art. 54 da Lei 6.015/73, e juntou documentos de seus irmãos e de sua genitora para comprovar sua origem e filiação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, destacando que a documentação apresentada e a Certidão Negativa do Cartório comprovam a inexistência de registro anterior e a veracidade da pretensão. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 723 do novo Código de Processo Civil estabelece que, no julgamento dos pedidos formulados por meio dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Uma vez que o rol do art. 725 do CPC não é taxativo, há outras situações previstas no ordenamento jurídico que reclamam a interferência judicial para administrar interesses privados não litigiosos, como é o caso da que ora se analisa. O pedido encontra amparo legal nos artigos 46 e 50 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permitem o registro de nascimento após o decurso do prazo legal mediante processo judicial. A ausência de registro civil constitui grave violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88), pois impede o indivíduo de exercer plenamente sua cidadania e acessar direitos fundamentais como saúde e previdência social. O registro é a prova jurídica da existência da pessoa e requisito para o reconhecimento de sua personalidade jurídica (Art. 2º, Código Civil). No caso em tela, o conjunto probatório é robusto. Foram apresentados: Certidão Negativa do Cartório do Único Ofício de Marapanim, atestando a inexistência de registro anterior. Documentos de identificação de diversos irmãos (Geraldo, Ivaldo, Ana Maria, Gracilene, Missilene, Edilene e Elane), todos filhos de Vitoria dos Santos Monteiro, corroborando a origem familiar do autor. Dados da genitora, Vitoria dos Santos Monteiro, devidamente comprovados por seus documentos civis. Declaração de Parentesco e Convivência Familiar, firmada pelos irmãos, confirmando o nascimento e a criação do autor no seio daquela família. Quanto à ausência de dados do genitor, o autor esclareceu que foi abandonado por seu pai biológico ainda na gestação e criado pelo padrasto, Elias Garcia, razão pela qual desconhece a identidade do pai biológico. Tal omissão não…

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