Processo 0800257-39.2026.8.14.0026
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800257-39.2026.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ELIZET MENDES SILVA Endereço: Rua Goiás, 141, Eletronorte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por ELIZET MENDES SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Sustenta ser professora da rede pública estadual desde 2009 e que realiza jornada de trabalho além do limite de 40 horas semanais ou 200 horas mensais. Aduz que essas horas excedentes são pagas sob a rubrica "aulas suplementares", porém de forma simples, sem o adicional constitucional de 50% e tendo como base de cálculo unicamente o vencimento-base, com a exclusão das demais vantagens remuneratórias. Requer o reconhecimento dessas horas como extraordinárias, a inclusão de gratificações na base de cálculo e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Instruíram a inicial a procuração (ID 167883402), documento de identidade (ID 167883403), comprovante de residência (ID 167883404), declaração de hipossuficiência (ID 167883406), termo de posse (ID 167883407) e demonstrativo de cálculos no valor de R$ 132.616,26 (ID 167883408). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a audiência de conciliação foi dispensada por este juízo (ID 167930672). Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 170244894). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando que a autora possui rendimentos incompatíveis com o benefício. No mérito, sustentou que as "aulas suplementares" possuem natureza jurídica específica regida pelas Leis Estaduais nº 8.030/2014 e nº 9.322/2021, não se confundindo com o serviço extraordinário do Regime Jurídico Único. Afirmou que a base de cálculo é adstrita ao vencimento-base por expressa disposição do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 8.030/2014, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.322/2021, visando evitar o efeito cascata. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. A autora apresentou réplica (ID 170941456), refutando a preliminar de gratuidade da justiça e reiterando as teses da inicial. Sustentou a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 8.030/2014, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.322/2021, sob o argumento de que a base de cálculo do serviço extraordinário deve ser a remuneração integral do servidor. Certificou-se a tempestividade da réplica (ID 172042333). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Saneamento e Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e as provas documentais apresentadas são suficientes para o esclarecimento dos fatos, tornando desnecessária a produção de provas em audiência. Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora (ID 167930672), sob o argumento de que sua remuneração bruta em janeiro de 2026 foi de R$ 14.106,64. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência…
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