Processo 0800257-46.2024.8.23.0030
TJRR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800257-46.2024.8.23.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Investigado(s): NELIO OLIVEIRA LIMA, (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA SÃO RAIMUNDO , S/N (Loja Baby e Cosméticos) - CENTRO - IRACEMA/RR - Telefone: 95 98404 7048; Vítima(s): O ESTADO, Data do Crime: 01/03/2024 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Inquérito Policial movido contra NELIO OLIVEIRA LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), pela suposta prática do delito do art. 311 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) , pelo fato ocorrido no dia 01/03/2024. Compulsando os autos, verificou-se a manifestação do Ministério Público (EP. 37): "Ante o teor da ata de deliberação de ep. 34, na qual consta a ocorrência da prescrição, o Ministério Público do Estado de Roraima manifesta-se pela extinção da punibilidade, arquivamento do feito e restituição da fiança." É o breve relatório. . Decido A prescrição para o delito em comento ocorre no prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal, porque o crime tem pena máxima de 1 (um) ano (detenção, de seis meses a um ano, ou multa). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ocorre que o autor do fato era menor de 21 anos na data dos fatos (nascido em 27/07/2004), contando com 19 anos em 01/03/2024, reduzindo-se assim pela metade o prazo prescricional, que passa a ser de 2 (dois) anos, conforme prevê o art. 115 do Código Penal. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Dessa forma, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que entre a data do crime (01/03/2024) até a presente data (08/06/2026), se passaram mais de 2 (dois) anos, operando-se o marco prescricional definitivo em exaurimento completo. Destaco que até o momento não houve o recebimento de denúncia (causa interruptiva), tampouco a celebração ou homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), razão pela qual o prazo correu livremente, sem a incidência da suspensão prevista no art. 116, inciso IV, do Código Processual Penal. Com efeito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NELIO OLIVEIRA LIMA (CPF: , pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL XXX.XXX.XXX-XX) in em relação ao crime ocorrido no dia 01/03/2024 imputado neste processo, com fulcro no abstrato art. 107, IV, c/c art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal. Solicite-se via OFÍCIO, junto a delegacia, o comprovante de depósito judicial da FIANÇA (pag. 15 do EP. 1.2) paga. Após, por força do efeito definitivo da extinção da punibilidade, determino a restituição integral do valor depositado a título de fiança em favor do investigado, liberando-o de toda e qualquer obrigação derivada deste feito, devendo ser expedido alvará, intimando-se o investigado, , para informar os dados da…
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