Processo 0800257-50.2026.8.14.0087
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800257-50.2026.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALTAMIRA FREITAS RAMOS RÉU (S): SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Das preliminares suscitadas pela parte demandada. O réu arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a narrativa da autora, de que jamais teria recebido os valores dos empréstimos, contradiria o extrato bancário por ela própria juntado. A tese não prospera. A inépcia da petição inicial, a que alude o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, configura-se quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão jurídica postulada, ou quando o pedido for juridicamente impossível, contraditório em si mesmo ou indeterminado. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A autora narrou, de forma coerente e logicamente articulada, que desconhece os contratos em questão e que os descontos são indevidos porque não há prova de contratação regular. A questão de saber se, de fato, houve ou não consentimento da autora e se os valores depositados em sua conta guardam relação com os contratos impugnados é matéria de mérito, não de admissibilidade. A contradição que o réu aponta é, em verdade, o próprio cerne da controvérsia a ser resolvida no julgamento. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Sem mais preliminares, passo a análise do mérito. A relação jurídica em exame é de consumo. As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa moldura, deferida que foi a inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar, com documentação idônea, que os contratos de empréstimo consignado nº 336918694-9 e nº 336918675-8 foram regularmente pactuados com a autora, exibindo os instrumentos contratuais assinados e os comprovantes de transferência eletrônica (TED ou PIX) que vinculassem, de modo inequívoco, os valores liberados a esses contratos e à titularidade da autora como beneficiária do crédito. O réu não cumpriu esse ônus. A contestação de ID 180991790 não veio instruída com os instrumentos contratuais, tampouco com comprovantes de TED ou PIX diretamente relacionados às operações impugnadas. O réu limitou-se a invocar, em seu favor, o extrato bancário apresentado pela própria autora (ID 175526118) e o histórico de consignações do INSS (ID 175526115). Nenhum desses documentos supre a ausência dos contratos e dos comprovantes de liberação de crédito. O extrato bancário da autora referente a junho de 2020 registra, em 19/06/2020, três créditos por TED: R$ 1.401,79 (código de origem 29 — Banco Itaú Consignado), R$ 2.845,57 (código 623 — Banco Pan) e R$ 1.459,96 (código 623 — Banco Pan). É de se anotar que os contratos impugnados nestes autos são identificados como do Banco Bradesco (código 237), muito embora o histórico de consignações indique que teriam sido "migrados" do Banco Pan. O código de origem dos depósitos (623 — Banco Pan), por si só, não demonstra que tais valores correspondem especificamente aos contratos nº 336918694-9 e nº 336918675-8 cujos descontos ora se questionam. Aliás, o próprio histórico de consignações do INSS indica que, no período em questão, a autora possuía outros contratos junto ao Banco Pan (contratos 319849411-8 e 314571781-9), também encerrados em 06/2020, o que torna ainda menos segura a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.