Processo 0800257-56.2023.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-56.2023.8.10.0058 – COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA APELANTE: BANCO INTER S.A. (BANCO INTERMEDIUM S.A.) Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/MA 22.965-A APELADO: AGNALDO SILVA SERRA Advogado: SANDRO VALÉRIO CRUZ SOUSA – OAB/MA 18.646 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Golpe do PIX. Transferência fraudulenta de R$ 21.990,00 da conta-poupança do autor para conta mantida no banco apelante. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastamento. Instituição financeira que mantém a conta receptora da fraude integra a cadeia de eventos que viabilizou o ilícito. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dever de adotar mecanismo especial de devolução e bloqueio cautelar (Resoluções BCB n.º 01/2020 e 103/2021). Omissão configurada. Danos materiais. Restituição do valor integral de R$ 21.990,00. Danos morais. Configuração. Quantum de R$ 10.000,00 razoável e proporcional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BANCO INTER S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por AGNALDO SILVA SERRA, ferramenteiro, residente em São José de Ribamar/MA, para: (a) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 21.990,00 (vinte e um mil, novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; e (b) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. São três as questões centrais em discussão: (i) saber se o Banco Inter é parte legítima para responder pelos danos decorrentes do golpe do PIX, na condição de instituição mantenedora da conta receptora da transferência fraudulenta; (ii) saber se a conduta do banco — consistente em não acionar o bloqueio cautelar e o mecanismo especial de devolução previstos na regulamentação do PIX após ciência da fraude — configura falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização objetiva; e (iii) saber se o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional. III. Razões de decidir Preliminar de ilegitimidade passiva — afastamento — banco receptor integra a cadeia causal do ilícito. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante não prospera. O art. 17 do CDC equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, independentemente de vínculo contratual direto com o fornecedor. O golpe do PIX somente foi possível porque o banco apelante: (a) permitiu a abertura de conta por parte do fraudador sem os controles adequados de segurança; (b) recebeu a transferência fraudulenta em seus sistemas sem ativar qualquer mecanismo de contenção; e (c) após ser comunicado da fraude, deixou de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o bloqueio cautelar previstos nas Resoluções BCB n.º 01/2020 e 103/2021, permitindo que os valores migrassem para fora de sua custódia. O banco apelante, portanto, é parte…
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